Decisão · STJ

STJ EAREsp 2163552

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. 1. A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FILOMENA DA SILVA FREITAS contra a decisão monocrática que indeferiu , liminarmente, os embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ 2.035/2.040). Referida decisão entendeu que os embargos de divergência não são admissíveis, pois o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação atual desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Em suas razões (e-STJ fls. 2.044/2.053), a agravante sustenta que fundamentou no sentido da não aplicabilidade da Súmula nº 182/STJ, bem como apresentou as divergências entre o acordão proferido nestes autos e o acórdão paradigma proferido pela Primeira Turma (EDcl no Aglnt no Recurso Especial 1.942.153/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/2/2022). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. 1. A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 3. Agravo interno não provido.
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