Decisão · STJ

STJ AREsp 2611786

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 482-483). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, na Apelação Cível n. 7003848-83.2021.8.22.0022, assim ementado (fl. 394): Apelação cível. Energia elétrica. Enquadramento tarifário equivocado. Cobrança excessiva de tarifa de consumo. Empresa. Consumidora rural. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Teoria Finalista Mitigada. Entendimento do STJ. Repetição de indébito. Dobro. Recurso do apelante não provido. Recurso adesivo do apelado provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a teoria finalista do conceito de consumidor deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja destinatária final do produto, esteja em condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, admitido-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. É indevida a cobrança de valores a maior em razão de erro na classificação da unidade consumidora como tarifária residencial trifásico normal quando se trata de estrutura tarifária B2-Rural, o que importa na restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro. Pondera a parte agravante que (fls. 486-488): O apelo especial foi interposto tendo em vista a condenação a recorrente em ação de reclassificação tarifária (de tarifa residencial trifásico normal para a estrutura B2-Rural) cumulada com pedido de repetição de indébito, de forma que não se pretende o reexame de fatos ou provas, não incidindo o teor da Súmula 7 do STJ, visto que se discute a contrariedade das normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revalorização, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, nem tão pouco, visa a indicação da súmula 159/STF unicamente como fundamento jurídico para demonstrar a violação ao art. 42 do CDC, por ser enfática no sentido de que a cobrança de boa-fé (como in casu, uma vez que a classificação foi feita de acordo com os documentos fornecidos pelo recorrido) não dá ensejo à repetição do indébito em dobro. Vê-se que o recurso especial impugnou o entendimento que contrariou a legislação federal (inclusive o excerto colacionado na decisão que o inadmitiu), conforme preceitua a alínea a do inciso III do art. 105 da CF, não existindo, em recurso especial, obrigatoriedade de se insurgir contra todos os fundamentos da decisão. Dessa forma, deve ser dado provimento ao presente agravo interno, de modo que, reformando-se a decisão agravada, seja conhecido e provido o recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 493-495). Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do Agravo Interno (fls. 512-515). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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