Decisão · STJ

STJ AREsp 1028279

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-12-05publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, o termo inicial não pode ser a cessação do último auxílio-doença, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório para reconhecer que na data de cessação do benefício anterior já estava incapacitada para seu trabalho habitual. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. De todo modo, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, também está assentado na impossibilidade de pagamento concomitante com o auxílio-doença. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar este fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à sua conclusão do Tribunal a quo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTINA SEBASTIANA DOS SA NTOS contra decisão da minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 483): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Defende o agravante que o recurso especial deve ser conhecido e provido, pois "impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial .. demonstrou de forma clara em seu agravo em recurso especial que rever o termo inicial fixado no v. Acórdão recorrido não exige o reexame de provas, se tratando de matéria unicamente de direito" (fl. 498). Aduz que o termo inicial do auxílio acidente deve ser fixado a partir da cessação do primeiro auxílio doença pela mesma moléstia que ensejou a concessão do auxílio acidente. Assim, busca o provimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, o termo inicial não pode ser a cessação do último auxílio-doença, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório para reconhecer que na data de cessação do benefício anterior já estava incapacitada para seu trabalho habitual. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. De todo modo, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, também está assentado na impossibilidade de pagamento concomitante com o auxílio-doença. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar este fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à sua conclusão do Tribunal a quo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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