Decisão · STJ

STJ HC 907936

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outro corréu, teria marcado um encontro com a vítima simulando a negociação de motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, supostamente motivado por desentendimentos anteriores entre o corréu e a vítima. 3. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DOS SANTOS FERNANDES, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade a justificar o reconhecimento de nulidade, o trancamento de ação penal ou a revogação da custódia cautelar do agravante. No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar afirmando a suficiência e a adequação das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de revogar a prisão preventiva, mesmo que aplicadas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outro corréu, teria marcado um encontro com a vítima simulando a negociação de motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, supostamente motivado por desentendimentos anteriores entre o corréu e a vítima. 3. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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