STJ AREsp 2224860
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, qual seja, a alegada violação aos arts. 111 e 151 do Código Tributário Nacional (CTN), impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso - no caso, relativamente aos arts. 97, 99 e 155-A, do CTN -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência da fumaça do bom direito e do perigo da demora - requisitos autorizadores da antecipação de tutela vindicada pela parte ora recorrente. 5. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 6. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda. 7. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 961/968 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem os óbices das Súmulas 282, 284, 356 e 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), e das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reforma da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 989). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, qual seja, a alegada violação aos arts. 111 e 151 do Código Tributário Nacional (CTN), impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso - no caso, relativamente aos arts. 97, 99 e 155-A, do CTN -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência da fumaça do bom direito e do perigo da demora - requisitos autorizadores da antecipação de tutela vindicada pela parte ora recorrente. 5. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 6. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda. 7. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.