STJ AREsp 1215614
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil (Recurso Especial n. 1.350.804/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 476-483). A parte agravante alega, em suma, a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por não ser aplicável a jurisprudência citada na decisão agravada, tendo em vista que a hipótese dos autos trata de servidor público, regido por regramento próprio, "que permite o Ente Público ajuizar execução fiscal do crédito, já anteriormente apurado em processo administrativo" (fl. 489), nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática com o consequente provimento do recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 495-497). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil (Recurso Especial n. 1.350.804/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.