STJ AREsp 2339593
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Samuel Ferreira de Lima contra a decisão assim resumida (fl. 533): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante que a manutenção da qualificadora, sem que haja provas suficientes para sustentá-la, viola o princípio do in dubio pro reo, que deve ser aplicado em situações de dúvida quanto à presença de circunstâncias qualificadoras (fl. 548). Diz que o que se discute no recurso especial inadmitido não é o reexame de provas, mas a correta aplicação do direito aos fatos (fl. 548); e que a decisão monocrática não analisou adequadamente a questão da insuficiência de provas para a pronúncia, tratando-a como uma questão fática, quando na verdade envolve matéria de direito (fl. 548). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.