STJ AREsp 2055654
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 507 E 803 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 507 e 803 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local da matéria objeto do recurso especial impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial que tem por objeto decisões de natureza precária, sujeitas à modificação a qualquer tempo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.824.674/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp 1.811.382/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019; e EDcl no Ag 1.216.565/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/4/2013. 3. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 4.397/4.400. Em suas razões recursais (fls. 4.404/4.416), a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, uma vez que não pretendia discutir o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Argumenta, com base nos arts. 507 e 803 do Código de Processo Civil (CPC), que a decisão liminar, que determinou a suspensão da execução fiscal até que fosse realizado o recálculo da dívida para adequação dos juros veiculados na certidão de dívida ativa (CDA), transitou em julgado, ocorrendo, assim, a preclusão. Sustenta que, no caso dos autos, a não dedução do pedido principal não poderia acarretar a cessação da eficácia da tutela concedida, pois as nulidades apontadas no processo executivo eram de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independente da oposição de embargos à execução. Segue afirmando que, em atenção ao princípio da fungibilidade, o pedido de tutela de urgência deveria ter sido recebido como exceção de pré-executividade e, ainda, que o Tribunal de origem não poderia ter cassado a tutela de urgência e sim fixado prazo para o seu cumprimento. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 4.425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 507 E 803 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 507 e 803 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local da matéria objeto do recurso especial impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial que tem por objeto decisões de natureza precária, sujeitas à modificação a qualquer tempo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.824.674/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp 1.811.382/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019; e EDcl no Ag 1.216.565/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/4/2013. 3. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.