STJ HC 921213
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE SETE ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquídio legal, em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. O art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, c/c o art. 34, XI, XVIII, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente inadmiss ível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não consubstanciando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, o que permite a apreciação da controvérsia pelo C olegiado. 3. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido mais de sete anos entre a impetração do mandamus e o julgamento da apelação criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de petição ajuizada por ROGER MILLER JESUS MAXIMO contra decisão de fls. 99/104, que não conheceu do presente habeas corpus, ante a preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há aproximadamente oito anos. Em suas razões, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, ressaltando que o decisum "não observou o devido processo legal e cerceou o direito do paciente a uma análise colegiada de seu de reconhecimento da minorante em seu patamar máximo (2/3)com redução para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto" (fl. 107). Ademais, teria feito "uma análise preliminar e superficial dos argumentos apresentados pela defesa, sem permitir uma discussão mais aprofundada e colegiada sobre as questões de fato e de direito envolvidas no caso" (fl. 108). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, para conceder a ordem pleiteada nos termos na inicial. É o relatório EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE SETE ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquídio legal, em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. O art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, c/c o art. 34, XI, XVIII, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente inadmiss ível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não consubstanciando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, o que permite a apreciação da controvérsia pelo C olegiado. 3. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido mais de sete anos entre a impetração do mandamus e o julgamento da apelação criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. Agravo regimental desprovido.