Decisão · STJ

STJ EAREsp 2301538

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes. 2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência probatória. 3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMÉRICA MICRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o acórdão embargado, apesar de ter aplicado ao recurso especial o impeditivo da Súmula n. 7 do STJ, findou por incursionar no mérito da controvérsia para afastar a alegação de cerceamento de defesa. De acordo com a recorrente, o acórdão impugnado concluiu pela legalidade do julgamento antecipado da lide, o que configuraria manifestação de mérito passível de ser confrontada nos embargos de divergência. Esclarece, ainda, que, no caso em apreço (fl. 2.865): .. discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a Embargante pugnou pela produção de prova a fim de desconstituir o débito lançado a pessoa diversa, tendo o juízo de primeira instância julgado antecipadamente o mérito, de forma contrária aos interesses do Embargante, justamente em virtude da ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral - e não ante alegada suficiência das provas já documentadas nos autos (o que já indica a imprecisão na qual incorreu tanto o v. acórdão embargado quanto a r. decisão ora agravada). Em apertada síntese, no v. acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo interno sob o fundamento de que o auto de infração - que se pretende desconstituir - faz prova suficiente para embasar a sentença de improcedência. Ocorre que, desde a petição inicial, a parte ora Agravante vem pugnando pela produção de prova nos autos de origem a fim de desconstituir o auto de infração e demonstrar, assim, fato constitutivo de seu direito - o que lhe vem sendo negado desde então. Ora, como poderia a Agravante desconstituir o lançamento tributário se o magistrado de primeiro grau sequer oportunizou a possibilidade de produção de prova a fim de desconstituir a CDA E fez pior, julgou improcedente o pedido, sem sequer proferir decisão saneadora, ao passo que (contraditoriamente) asseverou que a Agravante não teria requerido a produção de novas provas (mesmo após indicar na inicial e na réplica as provas que pretendia produzir)! Argumenta que os precedentes citados para fundamentar o acórdão embargado são inaplicáveis ao presente caso, pois se referem a situações em que o órgão julgador reconheceu a suficiência das provas já produzidas, ou ainda a desnecessidade de determinadas provas. Aduz que, na presente lide, o fundamento da decisão judicial foi a ausência de provas do fato constitutivo do direito, não obstante os pedidos de produção de prova por ela apresentados. Defende a existência de similitude fática entre os acórdãos cotejados nos embargos de divergência, pois ambos tratam da verificação da existência de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a sentença fundamenta-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Requer, assim, o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam processados. Não houve impugnação (fl. 2.880). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes. 2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência probatória. 3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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