Decisão · STJ

STJ HC 922433

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados substabelecidos. O agravante argumenta que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido de substabelecimento, o que não ocorreu, acarretando nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de pedido expresso de intimação exclusiva no substabelecimento afasta a nulidade processual; e (ii) verificar se a alegação de nulidade processual estaria preclusa devido ao tempo decorrido desde o julgamento desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de substabelecimento sem solicitação expressa de intimação exclusiva não gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a validade da intimação de qualquer dos advogados constituídos ou substabelecidos, salvo manifestação em contrário. 4. A alegação de nulidade processual após mais de um ano do julgamento desfavorável caracteriza a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do vício, conforme entendimento pacífico sobre a necessidade de alegação oportuna de nulidades processuais, sob pena de configurar nulidade de algibeira. 5. Não se identifica constrangimento ilegal na intimação realizada de acordo com o substabelecimento sem exclusividade expressa, nem tampouco na manutenção do entendimento jurisprudencial que exige a alegação imediata de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de substabelecimento sem pedido expresso de intimação exclusiva não configura nulidade processual, permitindo a intimação válida de qualquer dos advogados substabelecidos. 2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo admitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 8.926): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS APÓS O TRÂMITE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA E ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, APÓS MAIS DE UM ANO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. Ordem denegada. Alega o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada para reconhecer a nulidade do julgamento da revisão criminal, por falta de intimação dos advogados constituídos posteriormente por ele, uma vez que ao assumirem a condução do processo, houve pedido expresso de cadastramento dos advogados, sob pena de nulidade, a falta de intimação acarreta nulidade (fls. 8.944/8.945), além de que a nulidade foi levantada na primeira oportunidade, qual seja, quando ele foi intimado pessoalmente para iniciar o cumprimento da pena em razão da revogação da liminar deferida na revisão criminal (fl. 8.949). Postula, então, seja reconsiderada a r. decisão monocrática agravada, na forma do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; ou seja o presente agravo submetido a julgamento pela C. 6ª Turma deste Tribunal da Cidadania, para que a r. decisão monocrática seja reformada, sendo concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais, desde o pedido expresso de intimação dos advogados (Petição e-STJ Fl.22), especialmente a Sessão de Julgamento da Revisão Criminal n. 1032761-04.2020.4.01.0000 (fls. 8.950/8.951). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados substabelecidos. O agravante argumenta que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido de substabelecimento, o que não ocorreu, acarretando nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de pedido expresso de intimação exclusiva no substabelecimento afasta a nulidade processual; e (ii) verificar se a alegação de nulidade processual estaria preclusa devido ao tempo decorrido desde o julgamento desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de substabelecimento sem solicitação expressa de intimação exclusiva não gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a validade da intimação de qualquer dos advogados constituídos ou substabelecidos, salvo manifestação em contrário. 4. A alegação de nulidade processual após mais de um ano do julgamento desfavorável caracteriza a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do vício, conforme entendimento pacífico sobre a necessidade de alegação oportuna de nulidades processuais, sob pena de configurar nulidade de algibeira. 5. Não se identifica constrangimento ilegal na intimação realizada de acordo com o substabelecimento sem exclusividade expressa, nem tampouco na manutenção do entendimento jurisprudencial que exige a alegação imediata de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de substabelecimento sem pedido expresso de intimação exclusiva não configura nulidade processual, permitindo a intimação válida de qualquer dos advogados substabelecidos. 2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo admitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável.
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