STJ HC 937447
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS (1.360,200 G DE MACONHA E 14,730 G DE COCAÍNA). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE FERREIRA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 988/989). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, em 25/5/2018, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - 1.360,200 g de maconha e 14,730 g de cocaína (fls. 21/37). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que, em 5/12/2019, negou provimento, conforme o acórdão com a seguinte ementa (fl. 14): APELAÇÕES CRIMINAIS PEDIDOS DEFENSIVOS DE REDUÇÃO DAS PENAS POR MEIO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO; DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. TESE SUPLETIVA, EM PROL DE LEONARDO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR OS APELANTES NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. Recursos defensivos desprovidos. No presente agravo regimental, pleiteia-se, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista que as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo. Defende que é preciso a correção do acórdão recorrido, aplicando-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que, caso considerada expressiva a quantidade de drogas, deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, como bem prevê o art. 42 da Lei de Drogas (fl. 1.003). Requer o provimento do agravo regimental para o fim de ser conhecido e processado o presente HC n. 937447/SP(2024/0304864-6), sendo, ao final, concedida sua ordem, em face das violações apontadas no v. acórdão que julgou a apelação eis que gritante o constrangimento ilegal do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante quando do julgamento da apelação defensiva, convocando-se, para tanto, o julgamento do colegiado (fl. 1.004). Interposto agravo regimental da decisão da Presidência desta Casa à fl. 997/1.005, esses autos foram a mim distribuídos (fl. 1.007). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS (1.360,200 G DE MACONHA E 14,730 G DE COCAÍNA). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.