STJ EREsp 2097457
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes; (iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela Corte de origem, a título de astreintes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos. 8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja. 9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO AMARAL E OUTRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 21/03/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2023. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por STEFAN ALEXANDER BARCZINSKI - ESPÓLIO e MARIA CRISTINA DE CASTRO BARCZINSKI, em desfavor dos ora recorrentes, por meio da qual objetivam ver estes compelidos a realizar a poda de árvores localizadas em área limítrofe às propriedades contíguas das partes, na altura-limite do muro de 02 (dois) metros já construído, respeitando, assim, transação firmada pelas partes em 1985, além de impor a obrigação aos mesmos de que não permitam que as árvores ultrapassem tal altura, promovendo uma manutenção periódica para tanto. Foi iniciado o cumprimento de sentença, a fim de que os ora recorrentes cumprissem a obrigação de fazer a que foram condenados, bem como para que arcassem com o pagamento das astreintes - na oportunidade fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia - pelo período em que supostamente descumpriram decisão judicial. Os ora recorrentes, por sua vez, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.