Decisão · STJ

STJ AREsp 1771250

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-10-05publicado em 2024-10-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Espólio de Inocêncio Janene - representado por Jane Elizabeth Blumenthal Machado Janene, - Inventariante - interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 1.559/1.562, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que os precedentes citados na decisão, ora agravada, entenderam que é incabível a fixação de verba honorária, em favor do executado, quando ocorre a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis do devedor. Afirma que, no presente caso, ao contrário dos casos trazidos nos precedentes citados na decisão recorrida, a prescrição intercorrente ocorreu, "não por ausência de localização de bens penhoráveis do agravante, mas, pela negligência e inércia do agravado na recuperação do seu crédito por mais de 23 anos, considerando que haviam sido penhorados "02 grandes imóveis rurais em 08/08/1995", sendo um imóvel de 9.997 hectares, e outro imóvel de 1.518 hectares" (fl. 1.567). Acrescenta que não foi o agravante quem deu causa à instauração da execução, mas sim, a empresa devedora principal que contraiu o mútuo junto à instituição financeira, qual seja, a empresa Carpintaria e Marcenaria Cometa Ltda., juntamente com o seu sócio administrador, o senhor Celso Blottes Condado, que foi excluído do processo em razão do seu falecimento. Alega que foi avalista do mútuo, "não tendo se beneficiado com nenhum valor do empréstimo contraído pelo devedor principal, muito pelo contrário, já que ficou com os seus 02 imóveis constritos por mais de 23 anos" (fl. 1.568). Ressalta que, "em que pese o devedor principal (Carpintaria e Marcenaria Cometa Ltda.), tenha dado causa ao ajuizamento da execução, foi o banco/agravado quem deu causa à instauração da exceção de pré-executividade, restando vencido no processo, o qual foi extinto, já que não houve o necessário impulsionamento, devendo, portanto, o banco/agravado responder pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 85). Isso sem contar que, o agravante teve que contratar advogado para requerer em juízo o reconhecimento da prescrição" (fl. 1.568). Assevera que, no julgamento do REsp n. 1.545.856/CE, de minha relatoria, que serviu como precedente para fundamentar a decisão recorrida, "apesar de haver bens penhorados, difere do caso em tela, porque naquele caso associada a ineficiência do exequente em dar prosseguimento à execução, houve vários incidentes que não poderiam ser atribuídos ao credor, resultando na prescrição intercorrente, o que não ocorreu in casu" (fl. 1.568). Salienta que o agravado apresentou impugnação contra o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente contido na exceção de pré-executividade, caracterizando com essa conduta a pretensão resistida, o que deve ocasionar a sua condenação em honorários advocatícios. Argumenta, por outro lado, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade que culminou com extinção total ou parcial do feito. Destaca que os patronos da parte agravada foram desidiosos na tentativa de recuperação do crédito e na condução da execução, que foi extinta pela declaração de prescrição intercorrente. Requer, dessa forma, seja restabelecida a sentença que reconheceu e pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente, e condenou o banco/agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária não apresentou impugnação (fl. 1.637). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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