Decisão · STJ

STJ HC 888225

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-11
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e denota elevada complexidade, envolvendo 23 acusados, com procuradores distintos, sendo necessária a expedição de editais e de cartas precatórias, o que, inevitavelmente, desacelera a marcha processual e justifica a dilação na instrução. Consoante informações prestadas pelas instâncias de origem, no intento de agilizar a tramitação, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação a uma parte dos acusados e realizou as primeiras audiências de instrução nas datas de 2/4/2024 e 9/4/2024. Consta ainda do acórdão ora impugnado que, "no caso concreto, houve demora, talvez desídia, dos patronos no oferecimento das defesas prévias". 2. Não constatada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persec utor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução criminal e formação da culpa. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DE CASTRO CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, caput, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por quatro vezes); e 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2003, na forma do art. 1º, parágrafo único, III e V, da Lei n. 8.072/1990, na Operação "Fim do Mundo". O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de que o mandado de prisão expedido contra o paciente foi cumprido em 26/1/2023 e até então não haveria sequer previsão de data para a efetiva formação da culpa. Ressalta que o paciente e a defesa técnica não teriam contribuído para a morosidade processual. Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e denota elevada complexidade, envolvendo 23 acusados, com procuradores distintos, sendo necessária a expedição de editais e de cartas precatórias, o que, inevitavelmente, desacelera a marcha processual e justifica a dilação na instrução. Consoante informações prestadas pelas instâncias de origem, no intento de agilizar a tramitação, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação a uma parte dos acusados e realizou as primeiras audiências de instrução nas datas de 2/4/2024 e 9/4/2024. Consta ainda do acórdão ora impugnado que, "no caso concreto, houve demora, talvez desídia, dos patronos no oferecimento das defesas prévias". 2. Não constatada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persec utor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução criminal e formação da culpa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →