Decisão · STJ

STJ REsp 2200395

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-28publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequada mente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, alterando a compreensão nele fixada sobre os limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Reinaldo Francisco Tavares contra a decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 343): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RESPEITO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 352-358), a parte insurgente reitera que houve omissão no acórdão recorrido sobre os seguintes pontos: observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo e vedação do enriquecimento sem causa, na forma da lei. Além disso, alega que não é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a controvérsia é unicamente de direito, não demandando reexame do probatório. Impugnação apresentada pela parte agravada (e-STJ, fls. 367-370). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequada mente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, alterando a compreensão nele fixada sobre os limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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