Decisão · STJ

STJ AREsp 2626053

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que "não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente" (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LEANDRO PEREIRA DE PAULA contra decisão de e-STJ fls. 619/624, que, reconsiderando a decisão da lavra da Presidência desta Corte, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, pela tentativa de homicídio em relação à vítima Edivânia, e condenado pelos delitos do "artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 09 nove anos e 04 quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, em relação à vítima Roberto Carlos Francisco Dourado; e art. 147, do CP e art. 24-A, da Lei 11.340/06, em relação à vítima Edivânia Francisca da Silva, à pena de 04 quatro meses de detenção, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fls. 518/519). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 513/514): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ATÍPICAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADA. PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não há falar em bis in idem em casos de condenação por tentativa de homicídio se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado e a fração de redução da pena, pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido. 2. Como regra, o Código Penal adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, não obstante semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, no que concerne a redução de pena pela incidência da minorante atinente ao art. 14, II do CP, deve ser considerada a extensão do iter criminis percorrido pelo Apelante para consumação do delito: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 3. Na espécie, para a negativação das consequências do crime, a sentença justificou que a vítima permaneceu utilizando uma bolsa de colostomia por um longo período, em razão das lesões ocasionadas pelos disparos de arma de fogos efetuados pelo acusado, inclusive, a razão de que a vítima esteve na UTI e submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos. Quanto à fração de redução de 1/3, pela forma tentada do delito, adotou-se o iter criminis percorrido pelo agente, apontando a vítima quase veio a óbito, sofrendo vários ferimentos, e foi submetido a 03 três procedimentos cirúrgicos, portador de colostomia, bem como permanece com um projétil de arma de fogo alojado em seu corpo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 530/538), a defesa apontou violação dos arts. 14 e 59 do Código Penal, sustentando que, "diante dos argumentos trazidos na dosimetria de pena do crime de tentativa de homicídio qualificado, percebe- se que o juízo sentenciante utilizou os mesmos argumentos para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase e para aplicar a fração mínima de diminuição de pena pela tentativa na terceira fase" (e-STJ fl. 535). Requereu, assim, "a reforma do acórdão, para que seja reconhecido que constitui indevido bis in idem a valoração negativa das consequências do crime e aplicação de menor diminuição de pena pela tentativa com a utilização exclusiva de idênticos e repetidos fundamentos nas fases distintas na dosimetria da pena" (e-STJ fl. 537), e, por fim, seja aplicada a detração, "uma vez que o Recorrente permaneceu preso preventivamente por 08 meses durante a persecução penal" (e-STJ fl. 537). Contrarrazões às e-STJ fls. 549/557. O recurso especial não foi admitido (e- STJ fls. 562/564). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 569/577). A Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 588/589). Irresignada, a parte interpôs agravo regimental alegando a não incidência da Súmula n. 284/STF. Aduziu que, "como se depreende do recurso especial interposto (fls 530-538), no tópico "III) RAZÕES DE REFORMA", o recurso foi manejado por violação aos dispositivos de lei federal, os artigos 59 e 14 DO CÓDIGO PENAL. Assim, entende-se que o recurso se fundamentou no art. 105, III, aliena "a" da Constituição Federal, justamente pela violação ao disposto no códex criminal" (e-STJ fl. 597). Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 614/616). Conclusos os autos a esta relatoria, reconsiderei a decisão da Presidência para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 619/624). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 629/634). Em suas razões, a defesa alega que "a grande questão que se debate no Recurso Especial interposto não é a coexistência em si das duas situações dosimétricas da primeira e terceira fases. O debate, na verdade, gira em tomo da fundamentação utilizada para a aplicação concomitante das duas prejudiciais de pena" (e-STJ fl. 632). Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que "não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente" (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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