Decisão · STJ

STJ AREsp 2466468

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as agravantes não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GISELLE MOURA MATTOS e YASMIN MOURA MATTOS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.202/1.208). Consta dos autos que as ora agravantes foram condenadas, cada uma, à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 513/533). Interpostas apelações pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 656/659): APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 158, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DAS TRÊS PRIMEIRAS APELANTES (YASMIM, PALOMA E GISELE): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, CONCEDENDO-SE-LHES O PERDÃO JUDICIAL, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDOS DO QUARTO APELANTE (MAURO): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) REDUÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE AGENTES; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PEDIDOS DA QUINTA APELANTE (LAÍS): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. I. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Crime de extorsão. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes cabalmente positivadas nos autos mediante as provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Vítima de falso sequestro que, após pagar aquantia exigida pelos falsos sequestradores, compareceu à Delegacia de Polícia e comunicou o ocorrido, apresentando, na ocasião, os comprovantes dos depósitos efetuados nas contas da primeira, da segunda, da terceira e da quinta apelantes (Yasmim, Paloma, Giselle e Laís), e ainda de um agente não localizado, o que motivou autorização judicial de quebra do sigilo telefônico e bancário dos envolvidos. Realização de minuciosa investigação policial, pela qual se apurou que o corréu custodiado (Davi) se encarregou de efetuar os contatos com a vítima, que por ele foi coagida a depositar valores nas contas da primeira, da segunda, da terceira e da quinta apelantes (Yasmim, Paloma, Giselle e Laís), as quais, mediante retenção de comissão, eram responsáveis por sacaras somas obtidas pelos falsos sequestros e entregar os valores apurados ao quarto apelante (Mauro) ou à corré (Sônia), respectivamente irmão e mãe do corréu custodiado (Davi). Depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, pela vítima e pelo Delegado de Polícia que presidiu o inquérito devidamente corroborados pelo minucioso relatório de inquérito, este último respaldado pela prova documental juntada aos autos. Alegação do quarto apelante (Mauro), no sentido de desconhecer o esquema organizado por seu irmão, que não convence, pois ele era justamente o elo entre o corréu preso e as demais apelantes, suas colegas de trabalho. Alegação das apelantes, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do dinheiro depositado em suas contas correntes, que tampouco se sustenta, pois não se pode crer que alguém se dispusesse a ceder sua conta corrente para depósitos, e por isso receber comissões, sem sequer imaginar que se tratava de negociação espúria, mormente quando tinham conhecimento de que o intermediário do negócio, no caso o quarto apelante (Mauro), tinha um irmão encarcerado. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória produzida. Existência de ajuste prévio e de nítida divisão de tarefas entre os apelantes, caracterizando perfeita coautoria delitiva entre todos os acusados para a prática extorsiva. Subsunção da conduta ao tipo inserto no artigo 158, parágrafo 1º,do Código Penal, o que também afasta a pretensão de desclassificação. Condenação que se mantém. II. Dosimetria. II.1. Penas-base. Vultoso valor do prejuízo experimentado pela vítima, quase R$ 22.000,00, corretamente considerado no primeiro grau como fundamento para afastar a pena-base do seu mínimo legal. Vítima que contava 82 (oitenta e dois) anos de idade à época dos fatos, o que também deve ser sopesado na fixação da pena-base. Acréscimo de novos fundamentos a embasar a manutenção da pena-base. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II.2. Fração de incremento pela incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, do artigo 158, do Código Penal corretamente aplicada, considerando a participação de 07 (sete) agentes na empreitada criminosa. III. Regime prisional. Manutenção do inicialmente fechado, tendo em conta as desfavoráveis circunstâncias do crime, praticado por um número elevado de agentes, que se dispuseram a atuar como prepostos de um comparsa preso, tudo isso em detrimento de uma vítima idosa. Artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (e-STJ fls. 728/730). A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 745/772), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; 329, caput; e 180, todos do CP, "ante a contradição dos policiais em juízo; laudo pericial que comprova a declaração do Recorrente Marcus; e o recorrente Marcus não tinha ciência que o veículo era produto de crime" (e-STJ fl. 746). Requereu, assim, o provimento do recurso "reconhecendo a Insuficiência probatória, em observância ao princípio in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, Absolvendo as Recorrentes. Por eventual não aceitação deste argumento ventilado, que seja deferida a desclassificação do crime Imputado às recorrentes para o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal" (e-STJ fl. 771). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 903/923). Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 1.026/1.032). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.039/1.043). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou -se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.196/1.200). Na decisão de e-STJ fls. 1.202/1.208, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pois demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, bem como porque a conduta de simulação de sequestro de parente ou conhecido com o objetivo de obter pagamento de resgate se amolda ao crime de extorsão, porquanto se trata de crime formal, o qual se consuma no momento do efetivo constrangimento. A defesa opôs embargos de declaração, os quais rejeitei (e-STJ fls. 1.234/1.240). Irresignada, a parte interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.255/1.262), no qual alega que se deixou " de conhecer do agravo em recurso especial ao fundamento de que .. as Agravante s não teria m impugnado especificamente todas as incidências, conforme abaixo explanadas, às Fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente: a) Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com b) Art. 932, inciso III, do CPC; consoante c) Art. 21-E, inciso V e d) Art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; e) Súmula n. 182/STJ, e f) Art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c " (e-STJ fl. 1.260). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as agravantes não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →