Decisão · STJ

STJ REsp 1976485

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-12-03publicado em 2024-10-11
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 62, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/1991. PURGA DA MORA EM VALOR INCOMPLETO. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar validamente a mora em momento oportuno. 2. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e (ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito inicial efetuado para fins de purgação da mora. 3. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para fins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido devidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo pericial" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo nos autos. 4. Não há cercea mento do direito de emendar a purga da mora se, ao invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão da locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados pelo locador, depositando valor novamente insuficiente. 5. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO BOTTEON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Noticiam os autos que FERNANDO CERVELATI BOTTEON e OUTROS propuseram ação de despejo por falta de pagamento contra a sociedade empresária ora recorrente (e-STJ fls. 1-5). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: "(..) JULGO PROCEDENTE a ação movida por FERNANDO CERVELATI BOTTEON e outros em face MARCO BOTTEON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para o fim de reconhecer desfeita a locação, de pleno direito, decretando o despejo da requerida do imóvel descrito na inicial, fixando-lhe prazo de quinze dias para desocupação voluntária (art. 63, parágrafo 1º, "b", da Lei 8245/91). Condeno os requeridos ao pagamento dos valores pretendidos na inicial, e também os alugueis e encargos vincendos, até a efetiva desocupação, devidamente atualizados até a data do pagamento, com juros a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 277). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 347-365). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo em aresto assim ementado: "APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL DEMANDA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Existência de multiplicidade de locadores. Obrigação divisível, porém, solidária. Possibilidade de cobrança de alugueres pelo todo, em razão do disposto nos arts. 260 c.c 314 do Cód. Civil. Situação dos autos que não evidencia a ocorrência de prejudicialidade externa. Débito incontroverso. Rescisão do contrato e despejo da locatária bem decretados. Purgação da mora que deve observar o disposto no artigo 62, II, da Lei do Inquilinato. O pagamento se prova mediante recibo de quitação, o que, deveras, não há nos autos (Cód. Civil, art. 320). Pertinência subjetiva bem definida. Sentença mantida. Litigância de má-fé não evidenciada. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 660). Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados e os que se seguiram não foram conhecidos, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa (e-STJ. fls. 706-709 e 724-727). No recurso especial (e-STJ fls. 733-750), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e (ii) art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 - afirmando que houve supressão do direito da locatária de complementar o depósito após a purga da mora. Contrarrazões às e-STJ fls. 779-819. Proferida a decisão singular de fls. 992-994 (e-STJ), sobreveio o agravo interno de fls. 997-1.010 (e-STJ), incluído na sessão virtual com início em 4/6/2024 e término no dia 10/6/2024 (e-STJ fl. 1.036). No entanto, em virtude de destaque feito por um dos integrantes do Órgão Colegiado e para permitir o melhor exame do recurso, foi tornada sem efeito a decisão monocrática, com a determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento presencial (e-STJ fls. 1.042-1.043). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 62, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/1991. PURGA DA MORA EM VALOR INCOMPLETO. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar validamente a mora em momento oportuno. 2. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e (ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito inicial efetuado para fins de purgação da mora. 3. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para fins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido devidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo pericial" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo nos autos. 4. Não há cercea mento do direito de emendar a purga da mora se, ao invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão da locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados pelo locador, depositando valor novamente insuficiente. 5. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 6. Recurso especial não provido.
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