STJ REsp 2015602
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ E NO TEMA REPETITIVO N. 190. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marinaldo Macedo de Oliveira contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual julguei prejudicado o recurso interposto às fls. 365/371, por reputar que a pretensão veiculada naquele reclamo foi fulminada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, nos quais a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ. Nas razões, o agravante reconhece que a matéria ventilada no REsp já foi objeto de discussão pela Terceira Seção (Tema 190), que teve sua decisão publicada em 29/06/2012. Entretanto, ainda que o presente reclamo se proponha a reconhecer a atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal, a discussão é mais ampla e tem o embasamento jurídico na nova Súmula n. 545/STJ (publicada em 19/10/2015), no qual dispõe que: - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (fl. 368). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ E NO TEMA REPETITIVO N. 190. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.