STJ EAREsp 1922018
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações reiteradas. Nulidade não demonstrada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade a dispositivos do CPP e CP, inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento. 4. No agravo regimental, o recorrente reiterou as alegações anteriores, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se há nulidade na aplicação da qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriores. 7. A decisão monocrática já havia enfrentado a questão da qualificadora, fundamentada em elementos de prova que indicam a ausência de desavença entre a vítima e o réu. 8. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima pelo elemento surpresa é válida quando fundamentada em elementos de prova que confirmam que a vítima tenha ido ao encontro do agente em atendimento ao seu chamado e que afastam a suspeita de desavença prévia entre a vítima e o réu." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 564, III, "k"; 593, III, "a"; CP, art. 20, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI DE LIMA MARQUES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado em primeiro grau a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fl. 563). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos arts. 564, inciso III, "k"; 593, inciso III, "a", do CPP e artigo 20, §1º do CP (fls. 883-889). O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls.910-914). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 934-960), que foi conhecido, para conhecer do recurso especial em parte, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1891-1896). Opostos embargos de declaração para sanar omissão em manifestação recursal ou, caso decida convolar em agravo interno, para intimar o embargante a complementar as razões recursais (1901-1928). Este Tribunal encaminhou despacho para complementação das razões dos embargos (fl. 1944). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o provimento do especial (fls. 1956-1978). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações reiteradas. Nulidade não demonstrada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade a dispositivos do CPP e CP, inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento. 4. No agravo regimental, o recorrente reiterou as alegações anteriores, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se há nulidade na aplicação da qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriores. 7. A decisão monocrática já havia enfrentado a questão da qualificadora, fundamentada em elementos de prova que indicam a ausência de desavença entre a vítima e o réu. 8. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima pelo elemento surpresa é válida quando fundamentada em elementos de prova que confirmam que a vítima tenha ido ao encontro do agente em atendimento ao seu chamado e que afastam a suspeita de desavença prévia entre a vítima e o réu." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 564, III, "k"; 593, III, "a"; CP, art. 20, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023.