Decisão · STJ

STJ HC 885561

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a ordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor antecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela preponderância da agravante de reincidência na compensação com a atenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram corretamente aplicadas. Precedente. 2. Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de reconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de circunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de reconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou o argumento central de afastamento de tais alegações na decisão monocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório, inviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. 3. Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais e a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 766.651/2024), tempestivo, interposto por Valter Berto de Campos contra a decisão, de lavra deste Relator, que denegou a ordem (fls. 376/378), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66, CP) E TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROVATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Pretende o agravante sua absolvição, com o reconhecimento do crime impossível, e, subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial e o redimensionamento da pena, aos seguintes argumentos: a) necessidade de reconhecimento do crime impossível, uma vez que toda a dinâmica delitiva foi visualizada pela equipe de segurança do estabelecimento comercial, isto é, a res furtiva estava sob vigilância a todo o tempo e a prática do delito poderia ter sido evitada a qualquer momento, tanto que ele não se consumou e os bens foram prontamente restituídos à vítima (fl. 389); b) dever de obediência da proporcionalidade na dosimetria da pena, assentando a necessidade de observância ao sistema trifásico e decorrer de criteriosa análise e individualização. No mais, ela deve estar em consonância com o Princípio da dignidade da pessoa humana, e devem ser obedecidos parâmetros de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (fl. 390); c) ilegalidade na fração de exasperação da pena, na primeira fase, pela negativação dos antecedentes, aduzindo que a pena-base do Réu foi fixada e mantida em (METADE) acima do mínimo legal, com fundamento nos maus antecedentes. Ocorre que havendo uma única circunstância judicial desfavorável, o patamar de aumento não deve ultrapassar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (fl. 391); d) possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante de reincidência, na segunda fase, infirmando que ambas são circunstâncias de natureza subjetiva, e, portanto, equivalentes / preponderantes em face do disposto no art. 67 do CP (fls. 391/392); e) a aplicação da atenuante de circunstância relevante (art. 66, CP), em razão de o Réu possuir baixo grau de instrução ou escolaridade (art. 14, I, da Lei n. 9.605/1998), tendo apenas o ensino médio incompleto (fl. 393); f) necessidade de reconhecimento da tentativa delitiva, na terceira fase, assentando que o delito de furto claramente sequer se aproximou de sua consumação, por circunstâncias alheias à vontade do agente, impondo-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, isto é, de 2/3 (dois terços), fração de redução adequada e proporcional ao ínfimo iter criminis percorrido (fl. 393); e g) ilegalidade na fixação do regime fechado, aduzindo que a reprimenda imposta é de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mas que, conforme acima descrito, certamente será reduzida. Tal pena corporal permite a fixação do regime aberto, ou, ao menos, do semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. O acusado é confesso (fl. 394). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a ordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor antecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela preponderância da agravante de reincidência na compensação com a atenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram corretamente aplicadas. Precedente. 2. Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de reconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de circunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de reconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou o argumento central de afastamento de tais alegações na decisão monocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório, inviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. 3. Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais e a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
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