Decisão · STJ

STJ AREsp 1897118

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-05-12publicado em 2024-10-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embora a confirmação de testamento particular (art. 737 do CPC) submeta-se, em regra, a procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual compete ao magistrado verificar apenas a sua regularidade formal, no caso de litígio entre herdeiros, deve haver a sua conversão em processo de jurisdição contenciosa para a análise de questão relativa a vício de consentimento do testador. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de testamento particular, vícios formais podem ser superados, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes. 3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada, entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto, que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada. 4. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DAVID CASIUCH CATRAN e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CATRAN contra o acórdão de fls. 1.540/1.547, que negou provimento ao seu agravo interno, sob o fundamento de que a apreciação do seu recurso especial demandaria o reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Alegam os embargantes que o acórdão embargado seria obscuro, porque deixou de se manifestar, especialmente, sobre o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, relativo à fundamentação das decisões judiciais. Asseveram que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais para a validade do testamento em disputa, especialmente no que diz respeito ao vício de consentimento da testadora e à flexibilização das formalidades legais. Sustentam que o Tribunal se limitou a analisar aspectos formais, ignorando circunstâncias relevantes que comprometeriam a manifestação de vontade da testadora, o que constitui erro processual. Assim, pedem que essas omissões sejam supridas e os argumentos devidamente analisados, com vistas à anulação do acórdão do Tribunal de origem que negou provimento às apelações, mantendo a validade do testamento. Contrarrazões às fls. 1.568/1.573 e 1.574/1.583, sustentando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, bem como a necessidade de reexame de matéria de fato. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embora a confirmação de testamento particular (art. 737 do CPC) submeta-se, em regra, a procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual compete ao magistrado verificar apenas a sua regularidade formal, no caso de litígio entre herdeiros, deve haver a sua conversão em processo de jurisdição contenciosa para a análise de questão relativa a vício de consentimento do testador. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de testamento particular, vícios formais podem ser superados, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes. 3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada, entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto, que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada. 4. Embargos de declaração acolhidos.
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