STJ AREsp 2499778
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DISTINÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS COM ÀQUELAS DISCUTIDAS EM OUTRA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICHELE GUIMARÃES CONCEIÇÃO DE ARAÚJO SILVA contra decisão singular da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo foi conhecido mas foi negado provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 588/591). Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta que não é necessária a revisão de matéria fática e da prova dos autos para se poder chegar à conclusão de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou a vigência dos arts. 422 e 427 do Código Civil. Afirma que a proposta de acordo apresentada e aprovada na assembleia ocorrida em novembro de 2013, foi elaborada com base na planilha de débitos fornecida pelo agravado e nela constam as parcelas dos acordos celebrados, envolvendo os débitos anteriores a julho de 2008, enfim, contemplando todo débito da agravante, até a data da apresentação da proposta. Alega que da "simples análise e confrontação dos documentos "printados" na peça recursal Especial e ora reiterados, fica bem evidenciado que o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), constante dos cálculos levados para a assembleia geral de condôminos ocorrida em novembro de 2013, correspondia a todos os débitos da sala, em aberto até aquela data, tendo sido aprovado pela assembleia a quitação de todo o débito através do pagamento, pela ora agravante, da importância de R$ 20.000,00, acrescida de 10% de honorários, totalizando um pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)" (e-STJ, fl. 612). Concluiu que não é possível a cobrança das taxas anteriores à assembleia que aprovou o acordo firmado entre as partes. A impugnação foi apresentada às fls. 617/624, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DISTINÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS COM ÀQUELAS DISCUTIDAS EM OUTRA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.