STJ AREsp 2694041
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o uso de arma de fogo sido considerado comprovado, pelas instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais, não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal exige para tanto apenas a revaloração jurídica da provas e fatos narrados, e não o reexame fático-probatório. 2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia apontada nas decisões de origem entre os depoimentos em juízo das testemunhas, mas que foram descartados de forma não fundamentada pelo Tribunal estadual, ao entender que a causa de aumento do art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal , depende de apreensão e perícia da arma, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por este Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVIO contra decisão monocrática , de minha lavra (e-STJ fls. 545/549), em que conheci do agravo dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Na decisão agravada, restabeleci a dosimetria da pena como calculada pela sentença condenatória, determinando, assim, a manutenção da causa de aumento do emprego de arma de fogo, tendo em vista que tal majorante foi afastada pelo Tribunal estadual em razão da não apreensão do artefato bélico, em que pese ter aquela Corte narrado que as testemunhas afirmaram o emprego da arma, o que é considerado suficiente por este Sodalício para a incidência da majorante, pois prescindível a apreensão e perícia. Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que, para tal conclusão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Sustenta, desse modo, ser caso de inadmissão do recurso ministerial, porquanto o apelo nobre não poderia ter sido conhecido, ante a impossibilidade de afastamento, sem revisão de provas, do entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que os testemunhos não conferem a certeza necessária ao emprego de arma, sendo imprescindível sua apreensão e perícia. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o uso de arma de fogo sido considerado comprovado, pelas instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais, não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal exige para tanto apenas a revaloração jurídica da provas e fatos narrados, e não o reexame fático-probatório. 2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia apontada nas decisões de origem entre os depoimentos em juízo das testemunhas, mas que foram descartados de forma não fundamentada pelo Tribunal estadual, ao entender que a causa de aumento do art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal , depende de apreensão e perícia da arma, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por este Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido.