STJ AREsp 2465422
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a parte não indicou o s dispositivos legais que teriam sido violados, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 284/STF. Nestes aclaratórios, a defesa detém-se a apontar omissões no exame do próprio mérito do recurso especial, o qual nem sequer foi admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RILDO LUIZ DIAS contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 2.119 ): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante não aponta nenhum vício no acórdão, apresentando apenas argumentação sobre o mérito do recurso especial. É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a parte não indicou o s dispositivos legais que teriam sido violados, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 284/STF. Nestes aclaratórios, a defesa detém-se a apontar omissões no exame do próprio mérito do recurso especial, o qual nem sequer foi admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.