STJ HC 869327
CIVILHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Os excertos contidos na sentença condenatória e na decisão que manteve a prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática do crime de roubo circunstanciado mediante restrição da liberdade da vítima, tendo em vista que o paciente rendeu o ofendido em posse de, no que se acreditava ser, uma arma de fogo, ameaçou-o de morte e o trancou numa sala, obrigando-o a se despir; em seguida, subtraiu coisa alheia móvel consistente em duas televisões e ferramentas diversas de propriedade da Prefeitura Municipal de Querência e o celular da vítima. Foi destacado que, além de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a custódia cautelar, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, na hipótese, em que pese o quantum de pena, a existência de circunstância judicial (corretamente) desvalorada demonstra que o regime adequado é mesmo o fechado. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como pelo fato de ele estar cumprindo pena no regime prisional fechado. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENNO EDUARDO ALVES DO CARMO MACHADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1000216-46.2022.8.11.0080). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade. Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 86/87): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 26 de dezembro de 2021, às 03h30, no pátio de máquinas da Prefeitura de Querência/MT, situada na Rua02 de Novembro, Setor Nova Querência, nesta cidade, o denunciado, mediante restrição da liberdade da vítima, Euripedes Anjos da Silva, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consubstanciado em um veículo, duas televisões e ferramentas diversas de propriedade da Prefeitura Municipal de Querência e um celular de propriedade da vítima Euripedes Anjos da Silva. Em sede investigativa, restou demonstrado que o acusado se utilizou de um simulacro de arma de fogo para render a vítima, o guarda Euripedes Anjos da Silva, exercendo força intimidativa suficiente para o trancar na sala onde bate o ponto, restringindo sua liberdade, e subtrair propriedade alheia. Da empreitada criminosa, subtraiu-se um Veículo Fiat Strada placa OAQ-5713, de cor branca, dois televisores de tela plana e ferramentas diversas, de propriedade da Prefeitura, e um celular de propriedade da vítima Euripedes Anjos da Silva (id. 90359107 e77808173). A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida, nos termos da ementa de e-STJ fls. 29/30: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. RESQUESTADO REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE PELA NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - VÍTIMA SUBMETIDA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE - 2. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPERTINÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEPRECIADA - 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO - SEGREGAÇÃO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. A submissão da vítima a uma situação vexatória e humilhante constitui uma conduta que vai além dos atos necessários para a consumação do crime de roubo, fator que demanda maior reprovação por parte do Estado, resultando na depreciação da vetorial da culpabilidade e, consequentemente, no aumento da pena base. 2. Em casos em que embora a pena imposta ao apelante não ultrapasse 8 anos de reclusão, havendo na primeira fase da dosimetria penal, circunstância judicial desfavorável, justifica-se a manutenção de regime fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do CP. 3. Sendo o Apelante condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal, não seria lógico, após sua condenação, colocá-lo em liberdade; em especial, se há fundamentos suficientes para a segregação cautelar no decisum em que se converteu o flagrante em prisão preventiva. O recurso especial manejado pela defesa foi inadmitido pela Corte a quo (e-STJ fls. 38/40). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de fundamentação idônea da sentença para manter a prisão preventiva do paciente. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Destaca a presença de condições pessoais favoráveis. Sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apontando como vulnerado o art. 33, § 2º, alínea b, do CP. Invoca o teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. Aduz que o regime carcerário foi cominado sem considerar a detração do período de segregação cautelar, que perdura desde o dia 25/8/2022. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e o abrandamento para o regime inicial semiaberto. Liminar indeferida (e-STJ fls. 100/102). Informações prestadas (e-STJ fls. 142/166). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 191/195). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Os excertos contidos na sentença condenatória e na decisão que manteve a prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática do crime de roubo circunstanciado mediante restrição da liberdade da vítima, tendo em vista que o paciente rendeu o ofendido em posse de, no que se acreditava ser, uma arma de fogo, ameaçou-o de morte e o trancou numa sala, obrigando-o a se despir; em seguida, subtraiu coisa alheia móvel consistente em duas televisões e ferramentas diversas de propriedade da Prefeitura Municipal de Querência e o celular da vítima. Foi destacado que, além de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a custódia cautelar, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, na hipótese, em que pese o quantum de pena, a existência de circunstância judicial (corretamente) desvalorada demonstra que o regime adequado é mesmo o fechado. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como pelo fato de ele estar cumprindo pena no regime prisional fechado. 5. Ordem denegada.