STJ AREsp 1507565
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 271/276, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de analisar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados nos autos pela agravante. Afirma que a má-fé da parte precisa ser comprovada para que o ato atentatório à dignidade da justiça fique configurado. Argumenta que não pretende o reexame fático dos autos, pois a questão tratada nos autos é unicamente de direito. Alega que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide, ao presente caso, o óbice da Súmula n. 283 do STF. A parte agravada apresentou impugnação postulando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.