Decisão · STJ

STJ AREsp 2620399

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-11
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MOURA ANDRELLO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 819/824). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal, ambos c/c o art. 69 do CP (e-STJ fls. 526/533). Interposta apelação, o Tribunal de origem julgou prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo do agravante, em relação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e já com base precípua nos arts. 107, inciso IV, e 110, parágrafo único, do CP, bem como no art. 30 da referida Lei n. 11.343/2006; julgou extinta a punibilidade quanto aos fatos respectivos, por reconhecer a ocorrência, na espécie, da prescrição punitiva subsequente à sentença; e, no mais, rejeitadas as preliminares apontadas pela defesa, deu provimento parcial ao recurso remanescente do acusado para, mantida sua condenação por infração à norma do art. 333, caput, do CP, assim como a pena aplicada de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, " dispor que, se o caso, será ela inicialmente cumprida no regime prisional aberto, ficando ora substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e por prestação pecuniária a entidade assistencial no valor de 1 salário mínimo, tudo na forma a ser melhor disposta pelo Juízo da execução penal" (e-STJ fl. 676). A pena foi acrescida ainda do pagamento de 12 dias-multa, no piso legal, mantida, no mais, a sentença de origem e observado o enunciado da Súmula n. 643 do Superior Tribunal de Justiça,. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 668): Corrupção ativa. Prova. Depoimento de policiais. Não se há de desconsiderar o depoimento dos policiais militares por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 722/725). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 157, 240, 241, 242 e 245, todos do Código de Processo Penal. Afirmou "que se trata de prova ilícita por derivação, afinal, o acesso ao aparelho telefônico do recorrente foi anterior à ilegalidade e teria sido justamente o motivo para a famigerada oferta de propina. Logo, claramente não se trata de fontes independentes de prova, sendo evidente o nexo de causalidade entre elas; são circunstâncias que guardam estreita relação entre si, em que a primeira -reconhecidamente ilícita - serviu como mola propulsora para a obtenção das demais, especialmente às que dizem respeito à oferta de propina" (e-STJ fls. 693/694). Aduziu que, " a inda que a nulidade decorrente do ingresso policial na residência tenha se dado após a suposta prática do crime de corrupção ativa, invariavelmente, atinge e macula também este crime, haja vista que a quantia de R$ 5.200,00, mencionada pelos policiais como o valor da propina, foi apreendida no interior da residência. Vale dizer, ainda que o delito do art. 333 do Código Penal seja classificado como formal e se entenda que sua consumação já tivesse se dado, o itinerário do crime estava sendo percorrido e se viria a se encerrar apenas com a arrecadação do valor apreendido na residência, logo, dúvida não há de que a nulidade deve alcançar também essa infração penal" (e-STJ fl. 696). Requereu, assim, a absolvição do recorrente. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 766/768). Foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 776/780). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 793/796). O Ministério Público Federal, em seu parecer, se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 811/816). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 819/824). A defesa opôs embargos de declaração, o qual rejeitei (e-STJ fls. 834/836). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 842/844). Em suas razões, argumenta que "a decisão agravada não observou que o objetivo do recorrente é tão somente que esta Corte Superior estenda o alcance dos efeitos da nulidade processual decorrente da violação das comunicações telefônicas - já declarada em primeiro grau -, com o intuito de que os atos subsequentes sejam declarados ilícitos por derivação e atinjam também a condenação pelo crime tipificado no art. 333 do Código Penal, o que resultaria na absolvição do agravante" (e-STJ fl. 843). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.
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