STJ AREsp 2620399
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MOURA ANDRELLO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 819/824). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal, ambos c/c o art. 69 do CP (e-STJ fls. 526/533). Interposta apelação, o Tribunal de origem julgou prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo do agravante, em relação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e já com base precípua nos arts. 107, inciso IV, e 110, parágrafo único, do CP, bem como no art. 30 da referida Lei n. 11.343/2006; julgou extinta a punibilidade quanto aos fatos respectivos, por reconhecer a ocorrência, na espécie, da prescrição punitiva subsequente à sentença; e, no mais, rejeitadas as preliminares apontadas pela defesa, deu provimento parcial ao recurso remanescente do acusado para, mantida sua condenação por infração à norma do art. 333, caput, do CP, assim como a pena aplicada de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, " dispor que, se o caso, será ela inicialmente cumprida no regime prisional aberto, ficando ora substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e por prestação pecuniária a entidade assistencial no valor de 1 salário mínimo, tudo na forma a ser melhor disposta pelo Juízo da execução penal" (e-STJ fl. 676). A pena foi acrescida ainda do pagamento de 12 dias-multa, no piso legal, mantida, no mais, a sentença de origem e observado o enunciado da Súmula n. 643 do Superior Tribunal de Justiça,. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 668): Corrupção ativa. Prova. Depoimento de policiais. Não se há de desconsiderar o depoimento dos policiais militares por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 722/725). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 157, 240, 241, 242 e 245, todos do Código de Processo Penal. Afirmou "que se trata de prova ilícita por derivação, afinal, o acesso ao aparelho telefônico do recorrente foi anterior à ilegalidade e teria sido justamente o motivo para a famigerada oferta de propina. Logo, claramente não se trata de fontes independentes de prova, sendo evidente o nexo de causalidade entre elas; são circunstâncias que guardam estreita relação entre si, em que a primeira -reconhecidamente ilícita - serviu como mola propulsora para a obtenção das demais, especialmente às que dizem respeito à oferta de propina" (e-STJ fls. 693/694). Aduziu que, " a inda que a nulidade decorrente do ingresso policial na residência tenha se dado após a suposta prática do crime de corrupção ativa, invariavelmente, atinge e macula também este crime, haja vista que a quantia de R$ 5.200,00, mencionada pelos policiais como o valor da propina, foi apreendida no interior da residência. Vale dizer, ainda que o delito do art. 333 do Código Penal seja classificado como formal e se entenda que sua consumação já tivesse se dado, o itinerário do crime estava sendo percorrido e se viria a se encerrar apenas com a arrecadação do valor apreendido na residência, logo, dúvida não há de que a nulidade deve alcançar também essa infração penal" (e-STJ fl. 696). Requereu, assim, a absolvição do recorrente. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 766/768). Foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 776/780). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 793/796). O Ministério Público Federal, em seu parecer, se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 811/816). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 819/824). A defesa opôs embargos de declaração, o qual rejeitei (e-STJ fls. 834/836). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 842/844). Em suas razões, argumenta que "a decisão agravada não observou que o objetivo do recorrente é tão somente que esta Corte Superior estenda o alcance dos efeitos da nulidade processual decorrente da violação das comunicações telefônicas - já declarada em primeiro grau -, com o intuito de que os atos subsequentes sejam declarados ilícitos por derivação e atinjam também a condenação pelo crime tipificado no art. 333 do Código Penal, o que resultaria na absolvição do agravante" (e-STJ fl. 843). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.