STJ REsp 1828412
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE CONDOMÍNIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. OMISSÃO EXISTÊNCIA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, posterior à interposição do recurso especial, para o pagamento parcelado de dívida oriunda de despesas com taxa de manutenção de loteamento não enseja a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro opostos com a finalidade de afastar a constrição sobre direitos possessórios do imóvel penhorado em ação de cobrança, seja porque o parcelamento está em curso e, portanto, a dívida não foi integramente quitada, seja em razão de não existir notícia nos autos de que tenha sido requerido o cancelamento da constrição judicial, que, portanto, ainda persiste. 2. A fixação da verba advocatícia por equidade "não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.5.2022). 3 . Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Mansões Entre Lagos contra acórdão proferido pela Quarta Turma, do qual fui a relatora, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, para, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte contrária, declarar indevida a equiparação de despesas instituídas por associação de moradores a taxas condominiais, para fins de afastamento de impenhorabilidade do bem de família de que trata a Lei 8.009/1990, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Afirma a embargante que o acórdão embargado não se manifestou sobre alegação de perda superveniente do objeto do recurso deduzida sob o argumento de que, na ação de cobrança das despesas instituídas por associação de moradores, "as partes entabularam acordo para pagamento dos débitos ainda em março/2020", mas a decisão que deu provimento ao especial foi proferida depois disso, em 26.8.2020, bem assim em relação à condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 70.000,00, correspondente a 10% do valor da causa, quantia que considera excessiva. Impugnação da embargada às fls. 638-657. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE CONDOMÍNIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. OMISSÃO EXISTÊNCIA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, posterior à interposição do recurso especial, para o pagamento parcelado de dívida oriunda de despesas com taxa de manutenção de loteamento não enseja a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro opostos com a finalidade de afastar a constrição sobre direitos possessórios do imóvel penhorado em ação de cobrança, seja porque o parcelamento está em curso e, portanto, a dívida não foi integramente quitada, seja em razão de não existir notícia nos autos de que tenha sido requerido o cancelamento da constrição judicial, que, portanto, ainda persiste. 2. A fixação da verba advocatícia por equidade "não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.5.2022). 3 . Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.