Decisão · STJ

STJ REsp 1986733

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-02-22publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado. 6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito. 3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos constitucionais do acusado. 4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos oficiais, especialmente em localidades menores. 5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo cabível a sua postulação direta pela defesa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão assim resumida (fls. 2.281): RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO STJ. TRIBUNAL AFIRMA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL FEITO NO CORRÉU. ASSINATURA DE APENAS UM PERITO MÉDICO NÃO OFICIAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LOGISTICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL NÃO GERA NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. O agravante insiste nas alegações postas no recurso especial, notadamente acerca da inépcia da denúncia por ausência de justa causa; da ausência da prova da materialidade delitiva pela falta de laudo pericial; da ilicitude da confissão informal do corréu sem a prévia orientação quanto aos direitos constitucionais; da nulidade do exame de corpo de delito do corréu, assinado somente por um médico. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício por haver pedido de concessão de liberdade não apreciado (fl. 2.315). Diz que não merece prosperar a alegação do douto relator, posto que a mera alegação de que a respeitável sentença de pronúncia por si só suplanta a tese defensiva. Neste ponto, cabe destacar, que essa tese jamais foi enfrentada pelos Juízos de 1º Grau, 2º grau e agora o Douto Ministro Relator (fl. 2.323). Aduz, em relação à materialidade delitiva da vítima Jeferson, que não existe nos autos qualquer prova da materialidade deste delito. Portanto, incorre em equívoco o Douto Ministro Relator, quando afirma que a materialidade delitiva com relação a vítima Jeferson Pereira resta provada "por laudo de corpo de delito indireto, prova testemunhal e dados do inquérito", quando na verdade, o que existe nos autos é a apenas a palavra da vítima e mais nada, violando integralmente a inteligência do Art. 158 e 395, III do CPP (fl. 2.328). Sustenta, quanto à ilicitude da gravação da confissão informal do corréu, que, durante a gravação, em momento algum, a autoridade policial faz referência ao direito que o acusado possui, em especial, o de permanecer calado e não se auto incriminar, nos termos art. 6º, V e art. 186 do CPP (fl. 2.330). Aduz, acerca da nulidade do laudo de exame de corpo de delito do corréu, lavrado apenas por um médico, ser infundada a alegação de óbice a sumula 283 do STF, pois a matéria suscitada foi rebatida em sua totalidade (fl. 2.333). Outrossim, a realização do exame ao arrepio da lei, feita somente por um médico, que não era perito oficial, torna este documento .. absolutamente nulo (fl. 2.334). Defende que, nas razões do presente RESp., .. requereu concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício nos termos do §2º do art. 654 do CPP, em razão da inobservância dos dispositivos de lei federal ao norte elencados, bem como, da própria jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e ainda, haver pedido de liberdade protocolizado por esta defesa nos autos e que até a presente não foi apreciado (fl. 2.337). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado. 6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito. 3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos constitucionais do acusado. 4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos oficiais, especialmente em localidades menores. 5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo cabível a sua postulação direta pela defesa.
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