Decisão · STJ

STJ REsp 1966064

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-18publicado em 2024-10-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ ajuizou ação civil pública (ACP 2007.34.00.028924-5) em face da UNIÃO, distribuída à 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A sentença, transitada em julgado em 3/5/2012 (fl. 31), julgou procedente o pedido inicial para declarar devido o pagamento da GDPGTAS (Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que substituiu a GDATA), a partir de 1/7/2006 e até que regulamentada a gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, segundo disposto no artigo 7º, § 1º, II, da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006 (convertida na Lei 1357 de 2006). Em virtude da coisa julgada ali formada, MARGARIDA BEZERRA RIBEIRO, servidora pública do Estado de Alagoas, propôs cumprimento individual de sentença daquele título executivo formado na ação civil pública. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa e a decisão foi mantida pelo TRF da 5ª região, em acórdão assim ementado (fls. 483-487): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. GRATUITA. PROVENTO INFERIOR A 4 MIL REAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Conquanto a Constituição Federal estabeleça, em seu art. 8º, III, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, tratando-se, pois, de legitimação extraordinária, não se pode descurar do disposto no inciso II do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual " é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Assim, para se definir a categoria profissional representada pela unidade sindical, deve ser observada sua base territorial. 2. Hipótese em que a apelante, pensionista de servidor vinculado ao Ministério da Economia em Alagoas, pretende executar ação coletiva proposta por sindicato com base territorial no Rio de Janeiro, sendo forçoso reconhecer que o título não a beneficia, por não se inserir na categoria representada pela unidade sindical. 3. As fichas financeiras acostadas aos indicam que os proventos de pensão da exequente não alcançam 2 mil reais, não sendo capaz de elidir a presunção de veracidade da afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A extinção da execução se deu ex officio, sem que a executada fosse intimada para apresentar impugnação, não havendo ensejo à condenação em honorários advocatícios. A atuação dos procuradores na fase recursal ensejaria a apenas condenação em honorários recursais, se fosse o caso. Nada obstante, considerando que ambos os recursos foram improvidos, bem como que a matéria devolvida a esta Corte é repetitiva, de modo que a atuação dos procuradores das partes limitou-se à apresentação de peças padronizadas, além da circunstância de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, de forma que eventual condenação ficaria suspensa (art. 98, § 3º, CPC), não há ensejo, no caso concreto, à fixação de honorários recursais. 5. Apelação e recurso adesivo improvidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, em razão da suposta violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 502, 503 e 505 do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 93, II, e 103, III, do CDC; e 3º da Lei 8.073/1990. Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em suma, que: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (fls. 321-344). Argumentou que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços". Salientou ainda que, "no que toca à limitação territorial, a abrangência da decisão proferida nos autos do processo principal que gerou o título exequendo possui o condão de gerar efeitos em todo o território nacional". Alegou que "a racio decidendi do E. Tribunal Regional da 5ª Região não merece prosperar, haja vista a atuação do sindicato goza de guarida na própria Carta Magna, que lhe confere poderes para atuar no interesse de toda a categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos filiados ao sindicato e tampouco a atuação dessas entidades se limitará à defesa dos seus associados, nos moldes do que preceitua o Art. 8º, inciso III, da CF c/c com art.3º da Lei 8073/1990: .. ". A parte recorrida ofereceu contrarrazões (fls. 550-564). O recurso especial foi admitido na origem e indicado como representativo de controvérsia, seguindo-se o envio dos autos ao STJ (fls. 585-586). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia e determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação (fls. 601-602). O presente feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora" (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.968.284/AL, 1.966.064/AL, 1.966.059/AL, 1.966.060/AL e 1.968.286/PE) (fls. 634-655). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 686-709. Em virtude de expertise na temática em discussão, foram convidados o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e a Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO para atuarem na condição de amicus curiae (fls. 674-675). Parecer do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP às fls. 686-709. Manifestação da União às fls. 742-749. O pedido de ingresso da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN para ingressar como amicus curiae foi indeferido (fls. 952-954). O pedido de Caio Eduardo Avanço, Fábio Santi Facco, Roberto Martins São Thiago, Loyanne Larissa Rufino De Lima, Thiago Prinzeff Borges e Vagner de Moraes Alamino para ingressar como amicus curiae foi indeferido (fls. 955-957). O pedido de ingresso da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público - FENADSEF como amicus curiae (fls. 826-831) foi deferido (fls. 960), e juntado parecer às fls. 982-987. O pedido de ingresso da Central Única dos Trabalhadores - CUT para atuar como amicus curiae foi deferido (fls. 1092-1094). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
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