STJ HC 937720
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do Tribunal e da impossibilidade de reexaminar fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, uma vez que não apresenta argumentos concretos que indiquem contrariedade à jurisprudência ou que afastem a necessidade de reexame de provas. 4. A mera repetição de argume ntos já refutados na decisão recorrida não é suficiente para caracterizar a impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e pela Súmula 182/STJ. 5. Mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão recorrida na ausência de contrariedade específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.884/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.923/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 21/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Celio Fernando Silva de Melo contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da consonância do decidido pelo Tribunal local com a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório (fls. 89/92). O agravante alega que, de acordo com as provas trazidas aos autos, o sentenciado não desrespeitou verbalmente os agentes penitenciários, tampouco causou dificuldades para ser transferido para a cela disciplinar. Mesmo que assim o tivesse feito, o artigo 45 da Resolução SAP n. 144, de 29 de junho de 2010, estabelece em seu inciso VII que tal conduta é classificada como falta média (fl. 96). Ao final, requer o provimento do agravo para conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do acórdão impugnado, em face da fundamentação inidônea, cumulada com a concessão da progressão ao regime semiaberto (fl. 98). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do Tribunal e da impossibilidade de reexaminar fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, uma vez que não apresenta argumentos concretos que indiquem contrariedade à jurisprudência ou que afastem a necessidade de reexame de provas. 4. A mera repetição de argume ntos já refutados na decisão recorrida não é suficiente para caracterizar a impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e pela Súmula 182/STJ. 5. Mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão recorrida na ausência de contrariedade específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.884/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.923/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 21/6/2024.