STJ AREsp 2425943
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS. COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO CADASTRADO REALIZADA REGULARMENTE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO EDUCACIONAL E DESPORTIVO FASE LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao considerar a validade de intimação em nome de outro causídico quando já existia pedido de intimação única e exclusivamente na pessoa do patrono da demandada, Leonardo Montenegro Duque de Souza, OAB/PE 20.769, motivo pelo qual houve a violação aos arts. 104, 105, § 2º, 272, § 5º, todos do CPC/2015, uma vez que não foi considerada, no tribunal de origem e na decisão agravada, a nulidade dos atos processuais praticados após a ausência de intimação válida. Reitera que foi efetivamente comprovado nos autos: (I) o pedido de intimação exclusiva em nome do novo causídico; (II) a juntada de procuração concedendo poderes ao mesmo advogado; e (III) a juntada de nova procuração ratificada, cumprindo a determinação do juízo de origem, não sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A impugnação foi apresentada às fls. 537/544-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS. COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO CADASTRADO REALIZADA REGULARMENTE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.