STJ REsp 1966058
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ ajuizou a Ação Civil Pública 2007.34.00.028924-5 em face da UNIÃO, distribuída à 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A sentença, transitad a em julgado em 3/5/2012 (fl. 31), julgou procedente o pedido inicial para declarar devido o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, a partir de 1/7/2006 e até que regulamentada a gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, segundo disposto no art. 7º, § 1º, II, da Medida Provisória 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 1.357/2006. Em virtude da coisa julgada formada, EUNICE MIQUELINO FERREIRA e MARTA FERREIRA DE LIMA, pensionistas de servidor público federal inativo, propuseram cumprimento individual de sentença daquele título executivo formado na ação civil pública. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa e a decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região, em acórdão assim ementado (fls. 447-451): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADA EM TÍTULO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA POR SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXEQUENTE QUE NÃO É SUBSTITUÍDO DA ENTIDADE SINDICAL, VENCEDORA NA AÇÃO DE COGNIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência se firmou, inclusive a do STJ, no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ). 2. Caso em que a exequente, e ora apelante, intentou perante a 4ª Vara Federal de Alagoas, execução individual utilizando-se de título executivo judicial coletivo, formado a partir de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Rio de Janeiro, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF. 3. Ocorre que, consoante assentado pelo juízo sumariante, tratando-se de execução/cumprimento de título formado em ação ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, a eficácia subjetiva do julgado não pode ser ampliada para alcançar trabalhadores/servidores não pertencentes à base sindical do autor. 4. Daí que decidiu com acerto a sentença de primeiro grau de jurisdição ao extinguir o feito, dada a ilegitimidade do autor para propor, no caso concreto, a execução individual do título executivo coletivo. 5. Apelação desprovida. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em razão da suposta violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 502, 503 e 505 do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 93, II, e 103, III, do CDC; e 3º da Lei 8.073/1990. Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em suma, que: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (fls. 452-476). Argumentou que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços". Salientou, ainda, que, "no que toca à limitação territorial, a abrangência da decisão proferida nos autos do processo principal que gerou o título exequendo possui o condão de gerar efeitos em todo o território nacional". Alegou que "a racio decidendi do E. Tribunal Regional da 5ª Região não merece prosperar, haja vista a atuação do sindicato goza de guarida na própria Carta Magna, que lhe confere poderes para atuar no interesse de toda a categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos filiados ao sindicato e tampouco a atuação dessas entidades se limitará à defesa dos seus associados, nos moldes do que preceitua o Art. 8º, inciso III, da CF c/c com art.3º da Lei 8073/1990: .. ". A parte recorrida ofereceu contrarrazões às fls. 504-518. O recurso especial foi admitido na origem e indicado como representativo de controvérsia, seguindo-se o envio dos autos ao STJ (fls. 520-521). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia e determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação (fls. 536-537). O presente feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora" (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.968.284/AL, 1.966.064/AL, 1.966.059/AL, 1.966.060/AL e 1.968.286/PE) (fls. 571-587). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 593-602, no sentido de negar provimento ao recurso especial, diante da limitação da eficácia do título judicial aos integrantes da categoria lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical, haja vista o princípio da unicidade sindical. Em virtude de expertise na temática em discussão, foram convidados o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e a Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO para atuarem na condição de amicus curiae (fls. 604-605). Parecer do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP às fls. 616-639. Manifestação da União às fls. 697-704. O pedido da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN para ingressar como amicus curiae foi indeferido (fls. 739-741). Indeferido o requerimento de Caio Eduardo Avanço, Fábio Santi Facco, Roberto Martins São Thiago, Loyanne Larissa Rufino de Lima, Thiago Prinzeff Borges e Vagner de Moraes Alamino para ingressar como amicus curiae (fls. 917-919). O requerimento de ingresso da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público - FENADSEF como amicus curiae (fls. 748-786) foi deferido (fls. 914-916), e juntado parecer (fls. 936-941). O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina teve indeferido (fls. 975-977) o seu pedido para ingressar como amicus curiae (fls. 943). O pedido de ingresso (fls. 987-990) da Central Única dos Trabalhadores - CUT para atuar como amicus curiae foi deferido (fls. 1090-1092). Petição pela SINPOFESC (fls. 1105-1111). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.