STJ REsp 2013442
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Negativação de circunstâncias judiciais. Bis in idem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1º, do Código Penal. 2. O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas foram desvaloradas com base na condição de magistrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado do agravante. III. Razões de decidir 4. A condição de magistrado foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder Judiciário. 6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas distintas e idôneas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 317, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LICURGO DE FREITAS PEIXOTO contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 133 (cento e trinta e três) dias-multa (fls. 938-954), mantida pelo Tribunal (fls. 1271-1280). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 1285-1296). O recurso foi conhecido e desprovido, ante o reconhecimento da existência de fundamentação idônea para a fixação das circunstâncias judiciais e do percentual de aumento de pena (fls. 1346-1350). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior, sustentando a ocorrência de bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais (fls. 1359-1365). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Negativação de circunstâncias judiciais. Bis in idem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1º, do Código Penal. 2. O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas foram desvaloradas com base na condição de magistrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado do agravante. III. Razões de decidir 4. A condição de magistrado foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder Judiciário. 6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas distintas e idôneas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 317, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.