STJ AREsp 2481480
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado às sanções do art. 32, § 1º-A e § 2º-A, da Lei n. 9.605/98 e art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 18 do Código Penal, 156 e 386, inciso VII do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso é adequada, considerando a alegação de que se trata de mera revaloração da prova. 5. Outra questão é a possibilidade de inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de novos argumentos não suscitados anteriormente. III. Razões de decidir 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento consolidado da Corte. 7. A argumentação do agravante demanda reexame de fatos e provas, corroborando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os pedidos subsidiários de fixação da pena no mínimo legal e modificação do regime não foram conhecidos por ausência de fundamentação e indicação dos dispositivos legais violados. 9. A apresentação de novos argumentos no agravo regimental constitui inovação recursal indevida, não sendo possível sua análise sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inovações recursais em agravo regimental são indevidas e não podem ser analisadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 18; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON FERMINIO DE SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 389-392). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 32, § 1º-A e § 2º- A, da Lei n. 9.605/98 e artigo 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 148-158). Interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. artigo 18 do Código Penal, artigo 156 e 386, inciso VII do Código de Processo Penal (fls. 534-540). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de mera revaloração (fls. 397-419). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado às sanções do art. 32, § 1º-A e § 2º-A, da Lei n. 9.605/98 e art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 18 do Código Penal, 156 e 386, inciso VII do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso é adequada, considerando a alegação de que se trata de mera revaloração da prova. 5. Outra questão é a possibilidade de inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de novos argumentos não suscitados anteriormente. III. Razões de decidir 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento consolidado da Corte. 7. A argumentação do agravante demanda reexame de fatos e provas, corroborando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os pedidos subsidiários de fixação da pena no mínimo legal e modificação do regime não foram conhecidos por ausência de fundamentação e indicação dos dispositivos legais violados. 9. A apresentação de novos argumentos no agravo regimental constitui inovação recursal indevida, não sendo possível sua análise sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inovações recursais em agravo regimental são indevidas e não podem ser analisadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 18; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024.