STJ HC 938662
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória. Precedente do STJ. 2. A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. 3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína. 4. A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal. Precedente do STJ. 5. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Paula da Silva contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 89): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Petição inicial indeferida liminarmente. Colhe-se nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa (fl. 57). Isso porque tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína, uma faca com resquícios de entorpecentes e a quantia de R$ 185,65 em diversas notas e moedas (fl. 50). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena-base, fixando a pena final do acusado em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com a manutenção do regime fechado aplicado na sentença (fls. 35/36). No writ, o impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido defensivo de substituição de testemunha, quando da audiência de continuação de instrução e julgamento. Alega que a testemunha substituta, além de possuir conhecimento dos fatos iria comparecer independente de intimação, visto que a prova perseguida pelo paciente era ocular, sendo essencial na busca da verdade real (fl. 7). Ainda, defende que, apesar de restar claro que o paciente é apenas um usuário de drogas e que os entorpecentes que estava em sua casa eram destinados ao consumo próprio, o v. Acórdão, esteado apenas no depoimento dos policiais, conclui que o paciente detinha as drogas para comércio (fl. 12). Requer, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus ao paciente para reconhecer o cerceamento de defesa por violação ao artigo 212 do CPP, ao artigo 451 do CPC e ao artigo 5º, inciso LV da CF/88 e, subsidiariamente, desclassificar a conduta de tráfico para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. (fl. 13). Indeferi liminarmente a petição de habeas corpus (fls. 89/94). Daí o presente agravo, no qual o agravante sustenta que não havia qualquer impedimento para que a testemunha fosse substituída (fl. 104). Ainda, segundo o agravante, certo é que as questões debatidas no presente writ encontram-se consignadas no próprio Acórdão recorrido (pág. 10), as quais são suficientes para demonstrar que a mercancia de droga não restou comprovada. (fl. 104). Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória. Precedente do STJ. 2. A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. 3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína. 4. A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal. Precedente do STJ. 5. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.