Decisão · STJ

STJ AREsp 2692455

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-10-11
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM PAUTA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, sendo desnecessária a inclusão do processo em pauta para intimação das partes. Assim, inviável acolher o pedido de anulação do julgamento do agravo regimental. 2. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Precedentes. 3. Demais teses apresentadas nos presentes embargos de declaração configuram mero inconformismo da defesa, o que não enseja a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA FRANCIELI DE ALMEIDA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 2.510): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. Nestes embargos de declaração, a defesa alega que o julgamento do agravo regimental deve ser anulado, tendo em vista a defesa não ter sido intimada de sua inclusão em mesa para julgamento. Afirma, ainda, que não houve a intimação do Ministério Público estadual para o oferecimento de contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM PAUTA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, sendo desnecessária a inclusão do processo em pauta para intimação das partes. Assim, inviável acolher o pedido de anulação do julgamento do agravo regimental. 2. Não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Precedentes. 3. Demais teses apresentadas nos presentes embargos de declaração configuram mero inconformismo da defesa, o que não enseja a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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