Decisão · STJ

STJ REsp 2137597

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PESCADO OU PETRECHOS PROIBIDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a atipicidade material da conduta de pesca em local proibido, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e (ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a aplicação do princípio da insignificância. 5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 351 (e-STJ): "Cuida-se de recurso especial interposto por DENILSON ALEXSANDRO DE CASTRO DA COSTA com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público (e-STJ fl. 286). O recurso especial aponta violação aos artigos 386 do Código de Processo Penal e 34 da Lei 9.605/1998. Sustenta a defesa, em síntese, a atipicidade material da conduta em razão da ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a sentença que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 309-321). O recurso foi admitido (e-STJ fl. 324). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 344-349)." . A decisão agravada deu provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 382). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PESCADO OU PETRECHOS PROIBIDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a atipicidade material da conduta de pesca em local proibido, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e (ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a aplicação do princípio da insignificância. 5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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