Decisão · STJ

STJ REsp 1968286

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-18publicado em 2024-10-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: " A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e à queles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ ajuizou a Ação Civil Pública 2007.34.00.028924-5 em face da UNIÃO, distribuída à 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A sentença, transitada em julgado em 3/5/2012, julgou procedente o pedido inicial para declarar devido o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, a partir de 1/7/2006 e até que regulamentada a gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, segundo disposto no art. 7º, § 1º, II, da Medida Provisória 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 1.357/2006. Em virtude da coisa julgada formada, MARIA JOSÉ DUARTE ROCHA e ZELIA DUARTE ROCHA, ambas servidoras públicas do Estado de Alagoas, propuseram cumprimento individual de sentença daquele título executivo formado na ação civil pública. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa e a decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região, por ausência de filiação ao SINTRASEF-RJ, em acórdão assim ementado (fls. 545-547): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Apelação interposta por ZELIA DUARTE ROCHA e OUTRO em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, com suspensão da cobrança, em razão da gratuidade judiciária concedida. 2. Sustentam os apelantes, em síntese, que: a) a ação originária diz respeito a Cumprimento de Sentença Individual oriundo de uma sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública 2007.34.00.028924-5, e interrupção de prescrição (PROTESTO) 18944-74.2017.4.01.3400, proposta junto à 4ª Vara Federal do DF pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, que condenou a União ao pagamento integral das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA, nos termos da Lei 10.404/2002, e a GDPGTAS-Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, na forma da Lei 11.357/2006; b) é parte legítima, não havendo necessidade de vinculação do Sindicato, que atua na qualidade de substituto processual; c) a sentença está lastreada no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, cuja inconstitucionalidade é reconhecida pela ampla doutrina; d) o apelado deverá ser condenado a pagar honorários de sucumbência em seu favor pelo presente cumprimento de sentença, haja vista o STJ ter decidido no REsp 1648498/RS (Repetitivo), Tema 973, que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em Ações Coletivas, ainda que não embargadas. 3. Verifica-se que, no caso dos autos, o título executivo judicial no qual se embasa a execução foi formado nos autos da ação 2007.34.00.028924-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, que tramitou na 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 4. Em tendo sido a ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, somente os profissionais da categoria que exerciam seu labor naquela localidade seriam legitimados para executar o julgado coletivo. 5. Em casos idênticos ao presente, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que o título executivo formado naquela ação apenas beneficiou os substituídos filiados ao SINTRASEF-RJ, cabendo à parte exequente a comprovação de que figurou na lista constante na exordial da ação coletiva. Nesse sentido: PJE 08082292720184058109, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., j. em 13/05/2019; PJE 08166459020184058300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª T., j em 29/05/2019; PJE 08007320520194050000, Rel. Des. Federal Fernando Braga, 3ª T., j. em 15/05/2019; PJE 08029345220194050000, Des. Federal Edílson Nobre, 4ª T., j. em 16/06/2019. 6. Na hipótese, os próprios exequentes, domiciliados em Maceió/AL, informam não serem filiados ao ente sindical autor da ação coletiva, de sorte que não possuem legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, impondo-se a extinção da execução. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, em razão da suposta violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 502, 503 e 505 do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 93, II, e 103, III, do CDC; e 3º da Lei 8.073/1990. Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em suma, que (fls. 554-572): "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento." Argumentou que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços". Salientou ainda que, "no que toca à limitação territorial, a abrangência da decisão proferida nos autos do processo principal que gerou o título exequendo possui o condão de gerar efeitos em todo o território nacional". Alegou que "a racio decidendi do E. Tribunal Regional da 5ª Região não merece prosperar, haja vista a atuação do sindicato goza de guarida na própria Carta Magna, que lhe confere poderes para atuar no interesse de toda a categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos filiados ao sindicato e tampouco a atuação dessas entidades se limitará à defesa dos seus associados, nos moldes do que preceitua o Art. 8º, inciso III, da CF c/c com art.3º da Lei 8073/1990: .. ". A parte recorrida ofereceu contrarrazões às fls. 615-636. O recurso especial foi admitido na origem e indicado como representativo de controvérsia, seguindo-se o envio dos autos ao STJ (fls. 638-639). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia e determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação (fls. 654-655). O presente feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora" (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.968.284/AL, 1.966.064/AL, 1.966.059/AL, 1.966.060/AL e 1.968.286/PE) (fls. 687-707). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 714-724, no sentido de negar provimento ao recurso especial, diante da limitação da eficácia do título judicial aos integrantes da categoria lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical, haja vista o princípio da unicidade sindical. Em virtude de expertise na temática em discussão, foram convidados o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e a Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO para atuarem na condição de amicus curiae (fls. 726-727). Parecer do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP às fls. 738-761. Manifestação da União às fls. 697-704. O pedido da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN para ingressar como amicus curiae foi indeferido (fls. 1004-1006). Indeferido o pedido de Caio Eduardo Avanço, Fábio Santi Facco, Roberto Martins São Thiago, Loyanne Larissa Rufino De Lima, Thiago Prinzeff Borges e Vagner de Moraes Alamino para ingressar como amicus curiae (fls. 1010-1012). O pedido de ingresso da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público - FENADSEF como amicus curiae foi deferido (fls. 1007-1009), e juntado parecer às fls. 1033-1039. O pedido de ingresso da Central Única dos Trabalhadores - CUT para atuar como amicus curiae foi deferido (fls. 1143-1145). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: " A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e à queles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
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