Decisão · STJ

STJ HC 942859

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-11
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO SINISTRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É sedimentado nessa Corte Superior o entendimento de que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o delito foi praticado. 2. No caso dos autos, o agravante conduzia o veículo em alta velocidade e assumiu que estava sob o efeito de álcool, "colocando não só a segurança das vítimas em risco mas dos outros condutores e frequentadores do local, eis que havia um bar em pleno funcionamento na via, com pessoas instaladas em mesas na varanda". 3. Não bastasse isso, após ter ceifado a vida de um adolescente de 14 anos e lesionado outro menino de 12 anos, que atravessavam a via na faixa de pedestres, o agravante fugiu do local sem prestar socorro e "dirigiu-se a outro estabelecimento comercial em companhia de amigos, após a prática do delito, em aparente desprezo à situação grave das vítimas que permaneceram à sua própria sorte, não dimensionando de forma razoável a gravidade da conduta empreendida, o que torna necessário resguardar a ordem pública com a sua prisão". 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKS DOUGLAS DE LIMA CASSIMIRO contra a decisão de fls. 62-69, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera todos os termos da inicial do habeas corpus, aduzindo que "a fundamentação utilizada para se decretar e manter inalterada a prisão do Paciente, se resume, única e exclusivamente a elementos intrínsecos do tipo penal que lhe vem sendo imputado" (fl. 74). Realça os predicados pessoais favoráveis do agravante. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO SINISTRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É sedimentado nessa Corte Superior o entendimento de que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o delito foi praticado. 2. No caso dos autos, o agravante conduzia o veículo em alta velocidade e assumiu que estava sob o efeito de álcool, "colocando não só a segurança das vítimas em risco mas dos outros condutores e frequentadores do local, eis que havia um bar em pleno funcionamento na via, com pessoas instaladas em mesas na varanda". 3. Não bastasse isso, após ter ceifado a vida de um adolescente de 14 anos e lesionado outro menino de 12 anos, que atravessavam a via na faixa de pedestres, o agravante fugiu do local sem prestar socorro e "dirigiu-se a outro estabelecimento comercial em companhia de amigos, após a prática do delito, em aparente desprezo à situação grave das vítimas que permaneceram à sua própria sorte, não dimensionando de forma razoável a gravidade da conduta empreendida, o que torna necessário resguardar a ordem pública com a sua prisão". 4. Agravo regimental improvido.
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