Decisão · STJ

STJ AREsp 2658469

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DORISMAR ALTINO MEDEIROS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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