STJ AREsp 2531008
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DÍVIDA JÁ INCLUÍDA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DATA DA DÍVIDA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IESA OLEO&GÁS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a agravante afirma que, com relação à violação ao art. 57 do Código de Processo Civil/2015, não defendeu que os títulos seriam os mesmos, mas apenas que um título (instrumento de confissão de dívida) abrange os "créditos" constantes dos outros (notas promissórias). Aduz que, para se chegar a essa conclusão, não é necessário o reexame das provas produzidas e tampouco dos contratos firmados. No que se refere à violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005, pretende que seja esclarecido quando um crédito deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial, ou seja, se da data em que ocorreu o fato gerador do referido crédito, ou na data da sua constituição formal. Alega que o crédito da agravada não seria decorrente de obrigações contraídas durante ou após a recuperação judicial (art. 67, da LRF), mas sim, decorrente de obrigações contraídas antes do deferimento do processo de recuperação judicial, mais precisamente, em 4/12/2013, quando foi estabelecida a primeira relação contratual entre as partes. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 1.064/1.088). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DÍVIDA JÁ INCLUÍDA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DATA DA DÍVIDA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.