Decisão · STJ

STJ EAREsp 2416681

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MAXIMIANO contra decisão em que não conheci do recurso especial aviado. Aproveitei, na ocasião, o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 860/861): Trata-se de agravo interposto por .. LUIZ FERNANDO MAXIMIANO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial manejado. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado como incurso no artigo 339 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, oportunidade em que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 646/656. Foram opostos embargos de declarações, os quais, por unanimidade, foram rejeitados pelo órgão julgador local. Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Busca, em síntese, que seja determinado a baixa dos autos à origem para que se proceda a transcrição integral da sentença, bem como "conversão deste julgamento em diligência eis que, decorrido quase quatro anos da apuração de crimes de denunciação caluniosa, os ex-vizinhos não sabem onde IRANY reside, em virtude das diversas mudanças de endereço como também o número de telefone, poucos sabem das condições físicas e mentais, e muito menos se rendimentos da idosa com 88 anos são utilizados por terceiros, permanece o mesmo cenário de outrora." (fl. 721). O recurso foi inadmitido na origem por incidência do enunciado 284/STF. No presente agravo argumenta que "o debate trazido à baila não importa em reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte" (fl. 823). O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 860/864). Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa que "o recurso de agravo em recurso especial está em perfeita consonância com os pressupostos de admissibilidade", já que " .. aponta literalmente os dispositivos legais a amparar as teses apresentadas, notadamente o artigo 339 do CP e a Lei 14.110/2020 que modificou o artigo do Código Penal mencionado, no sentido da indispensabilidade do inquérito policial no tipo penal para o crime de denunciação caluniosa. A defesa traz a colação Julgado em que menciona a existência de DOLO em confronto com o Acórdão proferida pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na presente ação penal, também com indicação segura, não havendo o que se falar em deficiência da fundamentação, conforme se encontra amplamente delineado, e sobretudo a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (e-STJ fl. 880). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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