Decisão · STJ

STJ AREsp 2661283

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-10-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. Não há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a decisão de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARI MARTINS MACEDO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.755/1.760). Colhe-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.566): Recurso em Sentido Estrito Homicídio qualificado Decisão de pronúncia - Materialidade delitiva comprovada Indícios de autoria presentes nos depoimentos colhidos Qualificadoras imputadas que encontram razoável suporte e que somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes Manutenção da pronúncia nos seus exatos termos Decisão que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, a fim de que profira julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição da República - Recurso desprovido. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia do ora agravante. Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial destacando o "fato de Lourdes ser filha de Ranolfo, um notório adversário da família de Ari, o que acentua a parcialidade de suas alegações no decorrer do processo judicial" (e-STJ fl. 1.771). Afirma ainda que " a s demais testemunhas da acusação ou têm conhecimento indireto do caso, ou foram ouvidas apenas em sede policial, ou pertencem a uma família que tem uma rivalidade com o Agravante" (e-STJ fl. 1.772). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. Não há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a decisão de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido.
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