STJ REsp 2193639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial transitado em julgado. 3. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra de fls. 138-142, em que não conheci do recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi omisso e contraditório ao não explicitar a base jurídica para a cumulação da Taxa Selic com o IPCA-E, violando o art. 1.022 do CPC/2015. Narra que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a correta aplicação do art. 406 do Código Civil de 2002, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Segundo entende, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual veda expressamente a referida cumulação. Impugnação apresentada às fls. 161-165, defendendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial transitado em julgado. 3. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. 5. Agravo interno improvido.