STJ AREsp 2519661
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DELSON MARTINS GASPAR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, pela prática do delito previsto no art. 96, II, da Lei n. 8.666/1993. A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo para reduzir a reprimenda para 2 anos de detenção e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 893): Crime contra as licitações Artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.666/93 Acordo de não persecução penal Aplicação em grau de recurso Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas Bem demonstrada, com laudos hígidos, a contrafação dos toners que os apelantes venderam à Administração Prova testemunhal a corroborar a versão acusatória Reconhecimento da modalidade tentada, todavia Ausência de prejuízo econômico à Fazenda Pública, que não efetuou o pagamento das mercadorias. Dosimetria Redução das bases ao mínimo legal, como pede a defesa Recurso do Ministério Público de acréscimo das basilares que não se conhece, dada a falta de sucumbência Acusação que, em sede de alegações finais, pugnou pela fixação da pena no linde inferior - Na terceira fase, redução de 1/3 em razão da tentativa. Regime prisional aberto e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos Subsistência Fixação que se coaduna com a espécie. Recursos defensivos parcialmente providos, enquanto desprovido, na parte conhecida, o ministerial, rejeitada a preliminar. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.035/1.041). Após, apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aduziu que a norma do art. 28-A do CPP deveria retroagir. Afirmou que a materialidade delitiva fundamentou-se apenas em elementos colhidos na fase do inquérito, violando o art. 155 do CPP. Sustentou que a pena pecuniária deveria ter por base o salário-mínimo vigente época dos fatos. Requereu, assim, "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para o fim de reforma do v. acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para, nos termos do artigo 564, III, b, do CPP, anular a decisão condenatória que contrariou o disposto no artigo 155 do CPP, bem como contrariou pacífico entendimento quanto ao valor do salário mínimo imposto na prestação pecuniária" (e-STJ fl. 935). O recurso especial foi inadmitido pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que a análise do recurso especial não demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Aduziu, ainda, que demonstrou devidamente a notória divergência jurisprudencial. Requereu o conhecimento do agravo para que fosse dado conhecimento e provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Do agravo em recurso especial não se conheceu pela aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1.136/1.139). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, "diante da complexidade da identificação das chamadas questões de direito, a inadmissão do agravo em recurso especial não poderá se pautar apenas em uma análise superficial dos argumentos invocados, mas sim no contexto de todo o arrazoado apresentado em sede do recurso especial que, data venia, deixou demonstrado o total desprezo por parte daquele julgador a inobservância da norma processual e em total desprezo às provas da defesa, sem trazer o mínimo de fundamento para a sua rejeição" (e-STJ fl. 1.149). Afirma que "todas essas questões trazidas em sede de agravo em recurso especial e até mesmo em sede de recurso especial, pede-se venia para repisar, são questões jurídicas e relacionadas à escorreita aplicação do direito federal e constitucional, e por isso devem ser admitidas por essa Corte Cidadã" (e-STJ fl. 1.152). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.