Decisão · STJ

STJ REsp 1892139

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-08-28publicado em 2024-10-11
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. 4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica a sociedade como empresária. 5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial. 6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROSA e Outros, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AFASTADA - SÓCIOS QUOTISTAS REMANESCENTES QUE FORAM, TODOS, CITADOS E INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - PRECEDENTE - INSURGÊNCIA QUANTO AO CÔMPUTO DO FUNDO DE COMÉRCIO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGO AO SÓCIO RETIRADO - DESACOLHIMENTO - ELEMENTO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA - CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL QUE SE MOSTRA CORRETO - JUSTIFICATIVA PARA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE 6% BEM ELABORADA PELO EXPERT - PRETENSÃO À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - ACOLHIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 794, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 831/837, e-STJ). No recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da necessidade de, uma vez reconhecida a existência de um fundo de comércio do grupo musical, verificar em que proporção o recorrido colaborou para sua formação, para o fim de quantificação de seus haveres; (ii) artigo 966, parágrafo único, do Código Civil - porque o grupo musical "Demônios da Garoa" não possui fundo de comércio, pois se trata de prestadora de serviços de natureza personalíssima. Concluem, diante disso, que não se mostra possível afirmar que a marca do grupo musical é representada pelo fundo de comércio e nem sequer falar na inclusão do pretenso fundo para o fim de apuração de haveres. Argumentam que o grupo musical, como se verifica de seu contrato social, é voltado exclusivamente para a prestação de serviços musicais, executados somente pelos sócios, músicos renomados. Entendem, diante disso, que o acórdão recorrido, ao atribuir à sociedade caráter empresarial desconsiderou que exercem atividade artística. Ressaltam que nenhum empregado poderia substituir os artistas para continuar explorando a atividade, o que evidencia o intuito personae da sociedade. Destacam que a marca não tem valor sem os profissionais, o que inviabiliza a aferição de um valor patrimonial. Alegam, ainda, que caso a sociedade fosse dissolvida totalmente, haveria apenas a divisão dos equipamentos musicais comuns, após o pagamento do passivo. Ressaltam que cada artista aportou apenas seu talento individual e mais R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a receita mensal decorre dos cachês dos shows realizados, valores que são divididos, não havendo capital financeiro acumulado para investimentos futuros, projetos de ampliação de negócio ou instalações. Enfatizam que "(..) Enfim, tudo acontece a partir do trabalho diário, direto e pessoal de cada sócio, o que vem a reforçar a inviabilidade de se transportar para cá o conceito jurídico de fundo de comércio, típico de sociedade empresárias" (fl. 853, e-STJ). Citam como paradigma o REsp nº 958.116/PR, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, apontando a existência de divergência acerca da interpretação do artigo 1.031 do Código Civil. Requerem o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e, caso superada a preliminar, pra que afastar o entendimento de que há fundo de comércio indenizável no caso. Com as contrarrazões (fls. 906/922 - e-STJ), o recurso foi admitido e subiu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. 4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica a sociedade como empresária. 5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial. 6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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