Decisão · STJ

STJ AREsp 2592518

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SANTOS LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 346/349, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Afirma o agravante, neste recurso, que, "ao contrário do afirmado na decisão monocrática, a Defensoria Pública interpôs Agravo em Recurso Especial, onde, em tópicos distintos, promoveu a devida impugnação dos dois fundamentos da decisão que inadmissibilidade, por meio do seguinte modo: a) demonstrou-se que a pretensão do agravante prescindia de reexame-fático e era perfeitamente cognoscível por meio de mera revaloração objetiva dos elementos objetivos e incontroversos constantes na sentença e no acórdão das instâncias ordinárias; e b) promoveu- se a demonstração de que a pretensão da parte agravante, versada no Recurso Especial, tinha matéria e perspectiva distintas dos arestos invocados na decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual inaplicável a súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 358). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que se conheça do recurso especial para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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